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Artigo 330 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 330

— Desde que as guias expedidas não obedeçam às exigências regulamentares, perderão o seu valor e não poderão ser aceitas.

Art. 330 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935