Artigo 330 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 330
— Desde que as guias expedidas não obedeçam às exigências regulamentares, perderão o seu valor e não poderão ser aceitas.
— Desde que as guias expedidas não obedeçam às exigências regulamentares, perderão o seu valor e não poderão ser aceitas.