Artigo 331 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 331
— Os empregados fiscais deverão ter muito em vista a exatidão dos pesos e das qualidades dos produtos apresentados a despacho, de sorte que não se verifiquem diferenças.