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Artigo 331 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 331

— Os empregados fiscais deverão ter muito em vista a exatidão dos pesos e das qualidades dos produtos apresentados a despacho, de sorte que não se verifiquem diferenças.

Art. 331 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935