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Artigo 332 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 332

— Os produtos mineiros que chegarem à Capital Federal ou a outro ponto, por estradas de ferro ou empresas que tenham contratos de arrecadação com o Estado, sem a prova do pagamento do imposto ou com este insuficientemente pago, não poderão ser entregues aos consignatários antes de se quitarem as partes com a Fazenda mineira.

Art. 332 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935