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Artigo 333 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 333

— Quando os envoltórios contiverem produtos diversos, sujeitos a taxas diferentes, o imposto será cobrado mia proporção da taxa mais elevada a que algum estiver sujeito.

Art. 333 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935