JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 334 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 334

— Tratando-se de volumes despachados com denominação genérica de "vários produtos", "mercadorias diversas", "miudezas" e outros semelhantes, proceder-se-á na forma do artigo antecedente, caso não seja possível fazer-se a verificação, de um por um, de Iodos os produtos.

Art. 334 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935