Artigo 334 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 334
— Tratando-se de volumes despachados com denominação genérica de "vários produtos", "mercadorias diversas", "miudezas" e outros semelhantes, proceder-se-á na forma do artigo antecedente, caso não seja possível fazer-se a verificação, de um por um, de Iodos os produtos.