Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 71
— Não se restituem os impostos devidos nos contratos em que figurem as cláusulas de retro-venda e de melhor comprador, nem os cobrados em selos adesivos.
Parágrafo único
Neste último caso a parte lesada será indenizada pelo Estado da metade da importância do selo cobrado em excesso, a qual será descontada dos proventos do funcionário culpado, cabendo à parte reaver diretamente deste a outra metade.