Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 70
— Os impostos, em geral, só serão restituídos, total, ou parcialmente, nos casos de pagamento em duplicata, isenção legal, engano arithmetico, aplicação excessiva, em face desta lei, bem como resolução, sentença anulatória, inadimplemento provado da condição, relativamente a atos ou contratos sujeito a impostos.