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Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 69

— Nenhuma restituição de imposto, quer exibido o conhecimento, quer em face da certidão, se efetivará, após despacho da autoridade competente, sem que se anote na 2.º via daquele, o fato de ter sido o imposto restituído.