Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 68
— O conhecimento poderá ser suprido por certidão expedida pela repartição que houver recebido o imposto.
— O conhecimento poderá ser suprido por certidão expedida pela repartição que houver recebido o imposto.