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Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 67

— Os pedidos de restituições de impostos, indevidamente pagos, só serão recebidos por via administrativa, se interpostos dentro dos prazos a que se refere o artigo 85, e estiverem instruídos com o respectivo conhecimento, salvo o disposto no artigo seguinte: