Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 66
— Os cúmplices, na tentativa de fraude, responderão solidariamente com os autores ficando sujeitos às mesmas penas fiscais.
— Os cúmplices, na tentativa de fraude, responderão solidariamente com os autores ficando sujeitos às mesmas penas fiscais.