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Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 66

— Os cúmplices, na tentativa de fraude, responderão solidariamente com os autores ficando sujeitos às mesmas penas fiscais.

Art. 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935