Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 65
— Tratando-se de fraude consumada, quando a ação fiscal não possa mais ser repressiva, os agentes fiscais deverão abrir inquéritos administrativos e, com as provas feitas remeterão o processo à Secretaria das Finanças para as providências necessárias a cada caso.