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Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 65

— Tratando-se de fraude consumada, quando a ação fiscal não possa mais ser repressiva, os agentes fiscais deverão abrir inquéritos administrativos e, com as provas feitas remeterão o processo à Secretaria das Finanças para as providências necessárias a cada caso.