Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 64
— Preenchidas as exigências fiscais, nos termos dos artigos anteriores, as pessoas detidas serão enviadas com os documentos e informações necessários, à autoridade policial, para o respectivo procedimento criminal.