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Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 64

— Preenchidas as exigências fiscais, nos termos dos artigos anteriores, as pessoas detidas serão enviadas com os documentos e informações necessários, à autoridade policial, para o respectivo procedimento criminal.

Art. 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935