Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 63
— Não sendo pago o imposto com as multas no prazo de vinte e quatro horas, o agente fiscal venderá, em leilão, os bens apreendidos ou parte bastante deles para cobrir a dívida
Parágrafo único
Dessa venda será lavrado um termo, do qual constarão as coisas vendidas, seu preço e os nomes de duas testemunhas, as quais o assinarão com os funcionários fiscais.