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Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 62

— Os bens que constituírem o conteúdo da fraude devem ser apreendidos pelo seu total, restituindo-se a parte excedente ao necessário para satisfazer a dívida fiscal.

Art. 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935