Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 62
— Os bens que constituírem o conteúdo da fraude devem ser apreendidos pelo seu total, restituindo-se a parte excedente ao necessário para satisfazer a dívida fiscal.