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Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 61

— Os autos de infração, apreensão e depósito serão lavrados de próprio punho do agente fiscal que descobrir a fraude, ou por quem for designado para servir de escrivão, e obedecerão os modelos constantes desta lei, peculiares a cada tributo.

Parágrafo único

Observando-se as mesmas regras do artigo anterior, os autos poderão ser lavrados pelas autoridades policiais, ou seus escrivães, que os remeterão ao agente fiscal, para procedimentos fiscais.

Art. 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935