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Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 60

— Em todos estes casos, o agente fiscal deverá convidar o infrator a pagar imediatamente os impostos e multas devidos.

§ 1º

No caso de recusa, a referida autoridade, invocando, se preciso, o auxílio da polícia, lavrará auto de infração, apreensão e depósito do qual devem constar o dispositivo legal violado, o característico da fraude e o seu objeto, como os bens apreendidos e seu depósito.

§ 2º

No caso de resistência física por parte do infrator, deve o agente fiscal providenciar sua prisão, pelos meios legais mais ao seu alcance, devendo tudo constar do auto respectivo.

§ 3º

Havendo apenas resistência moral, o auto deverá consignar a recusa do infrator em assinar o, gesto este que deve ser confirmado expressamente pelas testemunhas que o subscreverem.

§ 4º

Em qualquer dos casos, será permitida ampla defesa ao infrator, que fará suas alegações, podendo apresentar testemunhas, sendo tudo reduzido a escrito e junto ao auto.

Art. 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935