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Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 71

— Não se restituem os impostos devidos nos contratos em que figurem as cláusulas de retro-venda e de melhor comprador, nem os cobrados em selos adesivos.

Parágrafo único

Neste último caso a parte lesada será indenizada pelo Estado da metade da importância do selo cobrado em excesso, a qual será descontada dos proventos do funcionário culpado, cabendo à parte reaver diretamente deste a outra metade.

Art. 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935