Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 72
— As restituições de multas, ilegalmente impostas, ou relevadas ficam sujeitas aos requisitos dos artigos 67, 68 e 69.
Parágrafo único
, As majorações de impostos são consideradas acessórias destes, e só serão restituídas se também o forem os impostos que acompanharem.