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Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 73

— Nenhuma arrecadação de imposto, taxa ou qualquer contribuição será feita pelos exatores, a qualquer título, sem que se expeça o conhecimento previsto neste regulamento, para cada espécie de tributo.

Art. 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935