Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 73
— Nenhuma arrecadação de imposto, taxa ou qualquer contribuição será feita pelos exatores, a qualquer título, sem que se expeça o conhecimento previsto neste regulamento, para cada espécie de tributo.