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Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 74

— Para esse efeito, a Secretaria das Finanças terá sempre em stock cadernos de conhecimentos, impressos de acordo com as prescrições traçadas nos artigos seguintes, com os quais serão supridas exatorias, nos termos previstos neste título.