Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 75
— Os cadernos de conhecimentos serão impressos em papel de cores diferentes, terão a forma retangular, e cada conhecimento será assinalado com o título do imposto ou taxa, a tinta preta, em caracteres destacados, na direção do ângulo esquerdo inferior do conhecimento para o direito superior.