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Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 75

— Os cadernos de conhecimentos serão impressos em papel de cores diferentes, terão a forma retangular, e cada conhecimento será assinalado com o título do imposto ou taxa, a tinta preta, em caracteres destacados, na direção do ângulo esquerdo inferior do conhecimento para o direito superior.

Art. 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935