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Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 76

— Os conhecimentos de impostos serão redigidos de forma que contenham todos os elementos necessários ao levantamento do cálculo do imposto.

Art. 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935