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Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 77

— Os impostos e taxas serão arrecadados em conhecimentos, nos termos de portaria do Secretário das Finanças.

Parágrafo único

Os demais tributos serão arrecadados em selo.

Art. 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935