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Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 78

— Os cadernos serão rubricados com a chancela do chefe do Serviço de Tomada de Contas e remetidos aos exatores, dentro das seguintes observações:

I

— Proporcionalmente aos movimentos de cada exatoria, mediante registro em conta de cada exator, em livro do almoxarifado da Secretaria, devendo o registro conter a data da remessa, número de cadernos remetidos, com especificação deles, segundo o imposto respectivo.

II

— Do mesmo registro constarão as devoluções dos canhotos, de modo que se possa, a qualquer momento, conhecer a reserva de cadernos existentes em poder de cada exator.

III

— Para o efeito dos números anteriores, devem os exatores conservar os cadernos em seu poder, até o esgotamento de todos os conhecimentos, como devolver os canhotos logo que se tenha findado o caderno, a fim de se fazer novo suprimento.

IV

— Os suprimentos serão feitos, segundo o número de contribuintes conhecido e segundo a época dos pagamentos de impostos, sempre de modo a não faltar cadernos de conhecimentos aos exatores.

Art. 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935