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Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 79

— Nenhum exator, salvo o caso de passagem legal da exatoria a outro funcionário, poderá se utilizar de caderno de conhecimento pelo qual não seja responsável.

Art. 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935