Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 212 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 212

— As fábricas de aguardente situadas fora dos limites urbanos ou suburbanos das cidades ou vilas, pagarão as contribuições fixas e proporcionais que lhes competirem, sendo o imposto pago, de uma só vez, na época da 1.ª prestação.