Artigo 212 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 212
— As fábricas de aguardente situadas fora dos limites urbanos ou suburbanos das cidades ou vilas, pagarão as contribuições fixas e proporcionais que lhes competirem, sendo o imposto pago, de uma só vez, na época da 1.ª prestação.