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Artigo 212 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 212

— As fábricas de aguardente situadas fora dos limites urbanos ou suburbanos das cidades ou vilas, pagarão as contribuições fixas e proporcionais que lhes competirem, sendo o imposto pago, de uma só vez, na época da 1.ª prestação.

Art. 212 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935