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Artigo 211 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 211

— Quando os fabricantes, no mesmo estabelecimento, ou em depósitos exteriores, venderem, a varejo, produtos de suas fábricas, ficam obrigados ao pagamento das contribuições a que estão sujeitos os comerciantes.