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Artigo 210 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 210

— Será classificado, somente quanto à contribuição fixa, na classe imediatamente inferior à que lhe couber, o comerciante que negociar apenas em artigos de produção do Estado.

Art. 210 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935