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Artigo 209 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 209

— Os estabelecimentos comerciais que, além de outros artigos, venderem também bebidas alcoólicas ou artificiais, ficam sujeitos ao pagamento das contribuições fixas e proporcionais que lhes couber, e, mais, como lançamento anexo às contribuições de que trata a tabela A n. 72, letras a, b, e, d, e e f, tendo-se em vista, para a classificação, o sortimento da casa.

Parágrafo único

Os estabelecimentos referidos neste artigo, que venderem bebidas alcoólicas ou artificiais, conservando-se abertos depois das 24 horas, ficam sujeitos ao pagamento de mais 50 % sobre as contribuições fixas que lhes competir.

Art. 209 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935