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Artigo 72, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 72

— As restituições de multas, ilegalmente impostas, ou relevadas ficam sujeitas aos requisitos dos artigos 67, 68 e 69.

Parágrafo único

, As majorações de impostos são consideradas acessórias destes, e só serão restituídas se também o forem os impostos que acompanharem.

Art. 72, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935