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Artigo 421 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 421

— Os livros de farmacêuticos e droguistas, bem como os de hotéis, pensões ou casas semelhantes, não são transferíveis para o efeito do selo do Estado, devendo o proprietário legalizar novos livros.