Artigo 421 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 421
— Os livros de farmacêuticos e droguistas, bem como os de hotéis, pensões ou casas semelhantes, não são transferíveis para o efeito do selo do Estado, devendo o proprietário legalizar novos livros.