Artigo 422 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 422
— A taxa de matrícula de filhos de funcionários públicos do Estado, no Ginásio Mineiro ou em estabelecimento de instrução secundária que gozem de favores ou subvenção do Estado, poderá ser paga em 12 prestações, por desconto mensal em seus vencimentos, se assim for requerido.