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Artigo 423 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 423

— Os papéis que transitarem pelas Prefeituras somente estarão sujeitos ao selo do Estado quando versarem sobre assuntos regulados por leis estaduais.

Art. 423 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935