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Artigo 420 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 420

— O selo estabelecido no § 1.º da tabela A é devido por duas laudas de papel escritas em uma só folha, no todo ou em parte, não excedendo de 33 centímetros de comprimento por 22 centímetros de largura e nunca a mais de 35 linhas por lauda. Excedendo de qualquer dessas medidas, pagará o dobro.

Parágrafo único

A disposição deste artigo é aplicável às dimensões do papel dos livros a que se refere o n. 28 da tabela B, do § 4.º deste Código.

Art. 420 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935