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Artigo 419 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 419

— O funcionário ou empregado que houver pago ou esteja sujeito ao selo proporcional de sua nomeação, não ficará sujeito ao selo fixo pelo mesmo ato.

Art. 419 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935