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Artigo 472 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 472

— A caderneta do funcionário público terá a declaração de que lhe serão feitos os respectivos descontos mensais para a Assistência Hospitalar. Toda a vez que o funcionário tiver aumento ou diminuição de vencimentos o fato será consignado na caderneta por quem de direito e comunicado ao Tesouro para o desconto.

Art. 472 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935