Artigo 473 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 473
— O produto de descontos em folha de pagamento, deve ser depositado em estabelecimento oficializado de crédito, à disposição da Assistência Hospitalar. O depósito será comunicado ao Diretor Geral da Assistência Hospitalar.