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Artigo 473 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 473

— O produto de descontos em folha de pagamento, deve ser depositado em estabelecimento oficializado de crédito, à disposição da Assistência Hospitalar. O depósito será comunicado ao Diretor Geral da Assistência Hospitalar.

Art. 473 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935