Artigo 474 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 474
— De três em três vezes o Diretor Geral da Assistência Hospitalar enviará um balancete da receita e despesa ao Sr. Secretário da Educação, fazendo-o acompanhar das duas vias dos documentos comprovantes da despesa.