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Artigo 474 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 474

— De três em três vezes o Diretor Geral da Assistência Hospitalar enviará um balancete da receita e despesa ao Sr. Secretário da Educação, fazendo-o acompanhar das duas vias dos documentos comprovantes da despesa.

Art. 474 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935