Artigo 475 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 475
— Nas quotas de previdência serão arredondadas para cem réis as quantias que lhe forem inferiores.
— Nas quotas de previdência serão arredondadas para cem réis as quantias que lhe forem inferiores.