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Artigo 476 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 476

— A cobrança das taxas de assistência será feita de acordo com a tabela seguinte: Para os que vencem de 100$000 a 300$000 o desconto mensal será de ...... 1 % . Sobre o que exceder de 300$000 até 600$000 0,75% Sobre o que exceder de 600$000 até 900$000 0,50% Sobre o que exceder de 900$ até 5:000$000 0,25% Sobre a importância de cada conhecimento do imposto de indústrias e profissões 0,5%

Art. 476 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935