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Artigo 471 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 471

— Para os que recebem vencimentos, diárias ou porcentagens dos cofres do Estado, o desconto da quota devida será lançado no quadro correspondente-da Caderneta, com a rubrica da pessoa para isso designada pelo Diretor Geral da Assistência Hospitalar.

Parágrafo único

A rubrica pode ser assinalada por chancela.

Art. 471 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935