Artigo 471 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 471
— Para os que recebem vencimentos, diárias ou porcentagens dos cofres do Estado, o desconto da quota devida será lançado no quadro correspondente-da Caderneta, com a rubrica da pessoa para isso designada pelo Diretor Geral da Assistência Hospitalar.
Parágrafo único
A rubrica pode ser assinalada por chancela.