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Artigo 470 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 470

— A Caderneta de Previdência será fornecida pela Assistência hospitalar mediante a retribuição de 2$000, terá impressos os artigos da lei que a instituiu, a parte do Regulamento da Assistência Hospitalar que dispõe sobre a aplicação do Fundo de Previdência, a identificação de seu portador, os seus encargos de família, quadros onde se aponham os selos ou apostilas e uma breve notícia das internações hospitalares dos seus portadores.