Artigo 470 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 470
— A Caderneta de Previdência será fornecida pela Assistência hospitalar mediante a retribuição de 2$000, terá impressos os artigos da lei que a instituiu, a parte do Regulamento da Assistência Hospitalar que dispõe sobre a aplicação do Fundo de Previdência, a identificação de seu portador, os seus encargos de família, quadros onde se aponham os selos ou apostilas e uma breve notícia das internações hospitalares dos seus portadores.