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Artigo 469 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 469

— A Caderneta de Previdência dará livre acesso às enfermarias gerais dos hospitais da Assistência hospitalar do Estado e conferirá abatimento de 50% na internação em quartos particulares, taxas de operação, exame de laboratório, quando feitos em hospitais beneficiados pelo "Fundo de Previdência".

Art. 469 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935