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Artigo 468 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 468

— Aos contribuintes da taxa de assistência, será fornecida uma caderneta de Previdência, com quadros onde se indicarão os vencimentos, salários ou propinas mensais.

Art. 468 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935