Artigo 467 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 467
— Além dos impostos e taxas contidos nos títulos anteriores, o Estado cobrará as seguintes taxas:
I
— Dos estabelecimentos de instrução, as mensalidades ou anuidades, constantes dos respectivos regulamentos.
II
— Dos serviços por ele fiscalizados, as quotas constantes dos contratos.
III
— Dos serviços, objetos de concessões, as taxas remuneratórias devidas pelos respectivos concessionários.
IV
— Dos serviços de segurança pública, as taxas contidas no respectivo regulamento.
V
— Dos serviços de assistência hospitalar, e de expediente, as taxas constantes deste título.