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Artigo 466 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 466

— A renda da taxa de ocupação de terras devolutas se destina às despesas de medição e demarcação dos quinhões a serem vendidos, preferencialmente ou em hasta pública.

Art. 466 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935