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Artigo 465 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 465

— A falta de pagamento da taxa contida neste título, dentro dos prazos marcados, sujeita o ocupante a móra de 10 %, além da pena de expulsão do terreno ocupado.

Art. 465 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935