Artigo 465 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 465
— A falta de pagamento da taxa contida neste título, dentro dos prazos marcados, sujeita o ocupante a móra de 10 %, além da pena de expulsão do terreno ocupado.