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Artigo 239 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 239

— Os mercadores ambulantes ficam sujeitos ao pagamento do imposto em cada município, somente quanto à parte que couber às municipalidades.

Art. 239 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935