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Artigo 238 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 238

— Os contribuintes referidos no art. 236 são obrigados a submeter ao "visto" do funcionário fiscal a prova do pagamento das taxas devidas, mediante a apresentação do conhecimento.

Art. 238 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935