Artigo 238 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 238
— Os contribuintes referidos no art. 236 são obrigados a submeter ao "visto" do funcionário fiscal a prova do pagamento das taxas devidas, mediante a apresentação do conhecimento.